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Nesse artigo vamos aprender um pouco sobre o documento PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, que surgiu para substituir o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e se tornou exigível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a atualização da NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
O que é PGR?
Na elaboração do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) devem ser inseridos no mínimo, dois documentos que são:
- Inventário de Riscos Ocupacionais, que está relacionado às etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer medidas de prevenção caso seja necessário;
- Plano de Ação, que estabelece quais as medidas de prevenção serão inseridas, melhoradas ou mantidas, visando a eliminação, redução ou controle dos riscos ocupacionais.
Quem deve elaborar o PGR?
O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) deve ser elaborado por todos os empregadores que mantenham trabalhadores como empregados em regime CLT e o profissional responsável pela elaboração deve ser um Engenheiro de Saúde e Segurança legalmente habilitado.
Quem fica dispensado de elaborar o PGR?
- Subitem 1.8.1 - O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.
- Subitem 1.8.4 - As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
Qual o prazo de validade do PGR?
O Programa de Gerenciamento de Risco, deve estar sempre atualizado de acordo com as atividades da empresa para a execução das medidas previstas no plano de ação. Inclusive, deve conter eventuais mudanças no ambiente de trabalho que alterem as características dos riscos ocupacionais.
A avaliação de riscos presente no PGR deve ser revista no máximo a cada dois anos. Para as empresas que possuam certificações em sistema de gestão de SST, esse prazo pode ser estendido até três anos.
O que deve conter no PGR?
A elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve conter, no mínimo:
- Avaliação de riscos ambientais;
- Avaliação de doenças ocupacionais;
- Identificação de riscos no ambiente de trabalho;
- Integridade física dos trabalhadores;
- Segurança da população;
- Segurança do meio ambiente;
- Estratégias e ações eficazes para prevenir acidentes.
No subitem 1.5.7.3.2 da NR 01 ainda informa que o Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
As empresas que implementarem o Programa de Gerenciamento De Riscos ficam desobrigadas às exigências do PPRA.
Quando devo alterar o PGR?
De acordo com o subitem 1.5.4.4.6 constante na NR-01, a avaliação de riscos deve ser alterada ou revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Quando devo alterar o PGR?
De acordo com o subitem 1.5.4.4.6 constante na NR-01, a avaliação de riscos deve ser alterada ou revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
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