Como elaborar o PGR?

Programa de Gerenciamento de Riscos

Nesse artigo vamos aprender um pouco sobre o documento PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, que surgiu para substituir o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e se tornou exigível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a atualização da NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

O que é PGR?

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência o “Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.”

Na elaboração do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) devem ser inseridos no mínimo, dois documentos que são: 

  • Inventário de Riscos Ocupacionais, que está relacionado às etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer medidas de prevenção caso seja necessário;

  • Plano de Ação, que estabelece quais as medidas de prevenção serão inseridas, melhoradas ou mantidas, visando a eliminação, redução ou controle dos riscos ocupacionais.

Quem deve elaborar o PGR?

O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) deve ser elaborado por todos os empregadores que mantenham trabalhadores como empregados em regime CLT e o profissional responsável pela elaboração deve ser um Engenheiro de Saúde e Segurança legalmente habilitado.

Quem fica dispensado de elaborar o PGR?

Existem alguns casos que não exigem a obrigatoriedade da elaboração do PGR. De acordo com a NR-01, ficam desobrigados à elaboração do PRG:


  • Subitem 1.8.1 - O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.

  • Subitem 1.8.4 - As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR. 

Qual o prazo de validade do PGR?

O Programa de Gerenciamento de Risco, deve estar sempre atualizado de acordo com as atividades da empresa para a execução das medidas previstas no plano de ação. Inclusive, deve conter eventuais mudanças no ambiente de trabalho que alterem as características dos riscos ocupacionais.

A avaliação de riscos presente no PGR deve ser revista no máximo a cada dois anos. Para as empresas que possuam certificações em sistema de gestão de SST, esse prazo pode ser estendido até três anos.

O que deve conter no PGR?

A elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve conter, no mínimo:

  • Avaliação de riscos ambientais;
  • Avaliação de doenças ocupacionais;
  • Identificação de riscos no ambiente de trabalho;
  • Integridade física dos trabalhadores;
  • Segurança da população;
  • Segurança do meio ambiente;
  • Estratégias e ações eficazes para prevenir acidentes.

No subitem 1.5.7.3.2 da NR 01 ainda informa que o Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias,  descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.


As empresas que implementarem o Programa de Gerenciamento De Riscos ficam desobrigadas às exigências do PPRA. 

Quando devo alterar o PGR?

De acordo com o subitem 1.5.4.4.6 constante na NR-01, a avaliação de riscos deve ser alterada ou revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. 

Quando devo alterar o PGR?

De acordo com o subitem 1.5.4.4.6 constante na NR-01, a avaliação de riscos deve ser alterada ou revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. 

Juliana Pires

Juliana Pires

Engenheira de Saúde e Segurança - 17/10/2022

 

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